VOCÊ SABIA QUE ESTÁ TRAMITANDO NO CONGRESSO NACIONAL A LEI n º 7936 de 2017 SOBRE A PROFISSÃO DE ORGANIZADOR DE EVENTOS??? CONHEÇA O PL NA ÍNTEGRA

Projeto de Lei n º 7936 de 2017 (do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá)
“Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Organizador de Eventos e correlatos e dá outras providências”

O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1.º A criação da nomenclatura de ORGANIZADOR DE EVENTOS e correlatos; § 1.º O exercício da profissão de Organizador de Eventos pelo disposto na presente lei.

Art. 2.º Poderá exercer a profissão de Organizador de Eventos: I – O titular de diploma de nível superior de formação afim, registrado na forma da lei; II – O diplomado por escola estrangeira, reconhecida pelas leis de seu país, que revalidar seu diploma de acordo com a legislação em vigor; III – Quem, na data de entrada em vigor desta lei, possua o diploma de ensino médio, segundo grau ou equivalente e tenha, comprovadamente, exercido a profissão por um período de cinco anos, descrita no artigo 22o dessa lei.

Art. 3.º Poderá exercer a profissão de Tecnólogo em Eventos: I - O portador de diploma de ensino médio, segundo grau ou equivalente, desde que matriculado em Curso de Graduação em Tecnologia de Eventos. II – E que na data da entrada da legislação em vigor, tenha comprovadamente exercido a profissão por um período de 5 anos.

Art. 4.º poderá exercer a profissão de Auxiliar de Organizador de Eventos, o portador de diploma de ensino médio, ou equivalente que, na data de entrada em vigor desta lei, tenha, comprovadamente, exercido a profissão por um período de 3 anos.

Art. 5.º A comprovação de exercício das profissões referidas nos artigos anteriores será fornecida por instituição pública e ou privada.

Art. 6.º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em: I - Planejamento, pesquisa, coordenação, produção, execução de organização de eventos; II – Elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos de Organização de Eventos; III – Estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e programas de Organização de Eventos; IV – Supervisão e controle da atividade de Organização de Eventos; V – Suporte técnico e consultoria em Organização de Eventos; VI – Estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e programas de Organização de Eventos; VII – Ensino, pesquisa, experimentação e divulgação de novos instrumentos, normas e procedimentos; VIII – Qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões. § 1.º - Compete ao Organizador providenciar a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos dos eventos sob sua responsabilidade. § 2.º - É descrito como Eventos os seguintes segmentos: sociais, corporativos, esportivos, educacionais, culturais, científicos, artísticos, gastronômicos, turísticos, militares, institucionais, promoção comercial, religiosos, lazer e entretenimento e governamentais.

Art. 7.º Ao profissional Organizador de Eventos responsável por plano, projeto ou programa é assegurado o direito de acompanhar sua execução e implantação, para garantia de realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.

Art. 8o Os profissionais de que trata essa lei podem ser contratados como empregados, trabalhadores intermitentes, prestadores de serviços, incluindo microempreendedor individual ou simples nacional.

Art.9º Esta lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. Da Fiscalização do Exercício das Profissionais Capítulo I Dos Órgãos Fiscalizadores

Art. 10º A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta lei será exercida por 01 (um) Conselho Federal de Organizadores de Eventos – CFOE e por Conselhos Regionais de Organizadores de Eventos – CROE, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete, também, zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais. Capítulo II Do Conselho Federal de Organizador de Eventos

Art. 11º O Conselho Federal dos Organizadores de Eventos – CFOE é a instância superior de fiscalização do exercício profissional dos Organizadores de Eventos, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional. § 1.º - Assegurar-se-á, na composição do Conselho Federal, a representação de todos os Conselhos Regionais, segundo a proporcionalidade apurada com base nos integrantes destes últimos. § 2.º - Todos os membros do Conselho Federal serão brasileiros, eleitos em escrutínio secreto pelos Organizadores de Eventos.

Art. 12º Constituem atribuições do Conselho Federal aquelas previstas em seu regimento interno.

Art. 13º O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de 09 (nove) membros efetivos de igual número de suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia dos delegados regionais. §1.º - A composição a que se refere este artigo é sujeita a um acréscimo de membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação mais o Distrito Federal que tenham constituído Conselhos Regionais. § 2.º - Cada Conselho Regional se fará representar por, no mínimo, 01 (um) membro no Conselho Federal. § 3.º - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. § 4º - Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário, 1.º Tesoureiro e 2.º Tesoureiro, permitida a reeleição.

Art. 14º - O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. § 1.º - As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a presença de metade mais 1 (um) de seus membros. § 2.º - A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em suas faltas e impedimentos, far-se-á por um dos suplentes. Capítulo III Dos Conselhos Regionais de Organizadores de Eventos

Art. 15º Os Conselhos Regionais dos Organizadores de Eventos são órgãos de fiscalização do exercício da profissão de Organizadores de Eventos, em suas regiões. Parágrafo Único – Cada unidade da Federação só pode ficar na jurisdição de um Conselho Regional.

Art. 16º Constituem atribuições dos Conselhos Regionais as previstas em seu regimento interno, que deverá guardar consonância com o do Conselho Federal.

Art. 17º Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal, conforme §§ 1.º e 2.º do art. 9 desta lei.

Art. 18º Os membros de cada Conselho Regional reunir-se-ão 1 (uma) vez ao mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente ou por metade mais 1 (um) de seus membros.

Art. 19º A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais, em seus impedimentos e faltas, far-se-á por 1(um) dos suplentes.

Art. 20º A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita em escrutínio secreto, pelos profissionais nele inscritos. Parágrafo Único – As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional.

Art. 21º Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou omissões relativas a esta lei com recurso ex-offício, de efeito suspensivo para o Conselho Federal, ao qual compete decidir em última instância. Capítulo IV Do Registro e da Fiscalização Profissional

Art. 22º Todo profissional de Organização de Eventos, habilitado na forma desta lei para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua jurisdição. Parágrafo Único – Para a inscrição de que trata este artigo é necessário que o candidato: I – Satisfaça às exigências de habilitação profissional, previstas nos art. 2.º, 3.º e 4.º desta lei; II – Não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão; III – Goze de boa reputação por sua conduta pública; IV – Prova de capacidade profissional .

Art. 23º Em caso de indeferimento do pedido do Conselho Regional, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do prazo fixado no regimento interno do Conselho Regional.

Art. 24º Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de candidatos.

Art. 25º Os Conselhos Regionais expedirão registros provisórios aos candidatos diplomados em escolas oficiais ou reconhecidos e cujos diplomas estejam com registros em processamento na repartição federal competente. Parágrafo Único – O registro de que trata este artigo, no prazo estipulado para sua vigência, habilitará o candidato a exercer a respectiva profissão.

Art. 26º Aos estudantes dos cursos de nível superior ou médio será concedido registro temporário para a realização de estágio de formação profissional. Parágrafo Único – Os estágios só serão permitidos no período de formação profissional, não podendo ultrapassar o limite de 06 (seis) meses a 1 (um) ano de duração.

Art. 27º As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão exercer as atividades enunciadas no art. 5.º com a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado e registrado pelo Conselho Regional de Organizadores de Eventos assegurados os direitos que esta lei lhe confere.

Art. 28º Será obrigatório o registro junto ao Conselho Regional de Organizadores de Eventos das pessoas jurídicas e organizações estatais que exerçam atividades enunciadas no art. 2.º desta lei, bem como a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados.

 Art. 29º Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, pode exercer atividade em outra região.

Art. 30º Exerce ilegalmente a profissão de Organizadores de Eventos: I – A pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do profissional de Organização de Eventos que não possua registro nos Conselhos Regionais; II – O profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de projetos ou serviços de Organização de Eventos, sem sua real participação nos trabalhos delas; Parágrafo Único – As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta lei estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser arbitrada pelo Conselho Federal. Capítulo V Das Anuidades, Emolumentos e Taxas

Art. 31º Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais, de conformidade com esta lei, estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos e cuja jurisdição pertence. § 1.º - A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir e 1.º de janeiro de cada ano. § 2.º - Após 31 de março, a anuidade será acrescida de mora, a ser fixada pelo Conselho Regional. § 3.º - Após o exercício respectivo, a anuidade terá seu valor atualizado para o vigente a época do pagamento, acrescido de mora a ser definida pelo Conselho Regional.

Art. 32º O profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante 02 (dois) anos consecutivos terá cancelado seu registro profissional sem, no entanto, desobrigar-se dessa dívida. Parágrafo Único – O profissional que incorrer no disposto neste artigo poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em débito, as multas que lhe forem impostas e taxas regulamentares.

Art. 33º O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo Regimento de Custas e promoverá sua revisão, sempre que necessário. Capítulo VI Das Infrações e Penalidades

Art. 34º Constituem infrações disciplinares, além de outras: I – Transgredir preceitos do Código de Ética Profissional; II – Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos; III – Praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal; IV – Descumprir determinações dos Conselhos Regionais ou Federal, em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado. Parágrafo Único – As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstancias de cada caso, garantida a ampla defesa do acusado.

Art. 35º As infrações disciplinares, consideradas a gravidade da falta cometida e possível reincidência, estão sujeitas à aplicação das seguintes penas: I – Advertência; II – Multa, limitada a 50 (cinquenta) por vezes o valor atualizado da anuidade; III – Censura; IV – Suspensão do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Art. 36º Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 60 ( sessenta) dias da ciência da punição Capítulo VII Disposições Gerais e Transitórias

Art. 37º Para constituir o primeiro Conselho Federal de Organizadores de Eventos – CFOE, o Ministério do Trabalho e Emprego convocará as entidades de profissionais que congregam os Organizadores de Eventos, a saber: ABEOC, AMPRO, ABRAFESTA e UBRAFE para eleger, através do voto de seus filiados indicados, os membros efetivos e suplentes desse Conselho. Parágrafo Único – O Comitê Nacional dos Organizadores de Eventos – CFOE, o Ministério do Trabalho e Emprego convocará as entidades de profissionais que congregam os Organizadores de Eventos, a saber: ABEOC, AMPRO, ABRAFESTA e UBRAFE para eleger, através do voto de seus filiados indicados, os membros efetivos e suplentes desse Conselho.

Art. 38º Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Organizadores e de Eventos serão designados pelo Conselho Federal de Organizadores de Eventos.

Art. 39º Instalados os Conselhos Regionais de Organizadores de Eventos, é estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a inscrição dos portadores das qualificações exigidas por esta lei.

Art. 40º O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da Legislação Trabalhista. Art. 41º O Poder Executivo regulamentará esta Lei de imediato após a sua publicação. JUSTIFICATIVA As atividades relacionadas ao Organizador de Eventos, exigem seriedade e profissionalismo, não podendo, sob pena de comprometimento do sucesso de importantes eventos, ser entregues a pessoas inabilitadas. No entanto, em que pese a importância que esses profissionais, vêm adquirindo nos últimos tempos, ainda não dispomos de uma legislação específica que regule suas atividades de modo a garantir-lhes a certeza de que seus direitos básicos serão, de fato, respeitados. Além do mais, como se sabe, a regulamentação específica do exercício de uma profissão, por si só, contribui para o desenvolvimento do aperfeiçoamento técnico de seus praticantes.

Sala da Sessão, em 11 de dezembro de 2017. Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo

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